Decisão TJSC

Processo: 5058255-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022." data-tipo_marcacao="rodape" title="STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.">1

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 (ART. 406 DO CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição seguradora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação para fixar o termo inicial da correção monetária do contrato, rejeitou impugnação do corréu, fixou honorários em favor do executado e determinou providências para atualização do débito. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta aplicação imediata e retroativa da Lei n. 14.905/2024, com adoção da taxa Selic como índice legal de correção e juros, com recálculo dos consectários. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão: saber se,...

(TJSC; Processo nº 5058255-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022." data-tipo_marcacao="rodape" title="STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.">1; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7057139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058255-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50003524520258240035,  nos seguintes termos (evento 35.1 dos autos originários): Diante do exposto: a) ACOLHO parcialmente a impugnação do executado Brasilseg Companhia de Seguros, a fim de determinar a data de 09/04/2012 como termo inicial da correção monetária do contrato 32735972; b) NÃO CONHEÇO da impugnação do executado Banco do Brasil S.A. Ante o acolhimento parcial da impugnação, condeno os exequentes ao pagamento de honorários aos advogados do executado Brasilseg Companhia de Seguros, no percentual de 10% sobre a diferença apurada a partir da alteração do termo inicial da correção monetária do contrato 32735972. INTIME-SE o executado Banco do Brasil S.A. para, em 15 dias, apresentar o saldo devedor das operações de crédito existentes em nome do segurado, atualizados somente até a data do óbito (21/06/2012), como determinado na sentença. Fica o executado ciente de que, não apresentado o saldo devedor, o cumprimento de sentença prosseguirá normalmente, sem dedução do débito, mas sem prejuízo da cobrança por outros meios. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, juntar o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que o depósito judicial para garantia do Juízo não afasta tais consectários1. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (evento 44.1). Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada, ao acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de aplicar corretamente a Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de correção monetária e juros no Código Civil; b) a referida lei deve ser aplicada de forma imediata e retroativa, inclusive aos processos em fase de execução, conforme entendimento consolidado do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A CONTROVÉRSIA RESIDE NA ALEGADA ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. A DECISÃO RECORRIDA MANTEVE O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É POSSÍVEL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDISCUTIR A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NA DECISÃO DE MÉRITO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COISA JULGADA IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 502 E 507 DO CPC.4. O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE SEGUIU ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SENDO VEDADA SUA MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA REAFIRMA O RESPEITO À LITERALIDADE DO COMANDO SENTENCIAL E A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE SEUS CRITÉRIOS NA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A COISA JULGADA IMPEDE A REANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. 2. O CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR RIGOROSAMENTE O QUE FOI DETERMINADO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 507 E 508.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4002392-98.2020.8.24.0000; STJ, RESP N. 1.861.550/DF.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038397-29.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058255-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 (ART. 406 DO CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição seguradora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação para fixar o termo inicial da correção monetária do contrato, rejeitou impugnação do corréu, fixou honorários em favor do executado e determinou providências para atualização do débito. Embargos de declaração rejeitados. A agravante sustenta aplicação imediata e retroativa da Lei n. 14.905/2024, com adoção da taxa Selic como índice legal de correção e juros, com recálculo dos consectários. Efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. questão em discussão: saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir e modificar os consectários (correção monetária e juros) definidos no título judicial transitado em julgado, inclusive à luz da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada (CPC, art. 502) impede a rediscussão, na execução, dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios já fixados no título judicial transitado em julgado. 4. Jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057140v6 e do código CRC 4f85d297. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:02:59     5058255-46.2025.8.24.0000 7057140 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5058255-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas